De acordo com o Dr. Rodrigo Gonçalves Pimentel, sócio-diretor do escritório Pimentel & Mochi Advogados Associados, a alegação de essencialidade de insumos na recuperação judicial, como ocorre com os grãos, deve ser analisada à luz do princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/05. Esses produtos, para diversas cadeias produtivas, representam insumos diretamente ligados ao ciclo produtivo, cuja interrupção compromete de forma imediata e irreversível a atividade empresarial.
O conceito jurídico de bem ou serviço essencial
Embora a Lei nº 11.101/05 não traga rol taxativo do que se considera bem ou serviço essencial, a jurisprudência tem reconhecido como tal todo insumo cuja falta impeça o funcionamento regular da empresa, especialmente em atividades contínuas, como produção de ração, industrialização de alimentos ou processamento agroindustrial. Nesse sentido, os grãos se enquadram, na prática, no conceito de bem indispensável, pois integram a base do processo produtivo e sua indisponibilidade acarreta prejuízos irreparáveis, inclusive com risco de inviabilizar o plano de recuperação.
Assim como aponta o Dr. Lucas Gomes Mochi, essa essencialidade deve ser concreta e demonstrada com provas. No caso dos grãos, nem sempre se verifica essa ligação direta. Em muitas atividades, os grãos podem ser substituídos, armazenados com antecedência ou adquiridos em prazos mais amplos, o que afasta o risco iminente de paralisação da operação. Além disso, a natureza fungível desses produtos dificulta o enquadramento como insumo essencial e permanente, especialmente quando adquiridos em grande volume para comercialização futura ou especulação.
Grãos e Recuperação Judicial
O uso indevido da tese de essencialidade pode gerar graves distorções no mercado e afetar diretamente os direitos dos credores. Muitos fornecedores de grãos, especialmente em operações de barter ou contratos com garantias reais, são surpreendidos com decisões que impedem a rescisão contratual ou a retomada do produto, sob o fundamento de que o insumo é essencial à empresa recuperanda, assim como pontua o Dr. Rodrigo Gonçalves Pimentel.

Jurisprudência: o que dizem os Tribunais Pátrios
A jurisprudência brasileira tem evoluído no sentido de reconhecer, em diversos precedentes, que a interrupção do fornecimento ou a retirada de grãos pode inviabilizar de forma imediata e irreversível a atividade empresarial, especialmente em cadeias produtivas que dependem de abastecimento contínuo — como cooperativas de ração animal, granjas integradas e agroindústrias com linha ininterrupta de produção. Nesses casos, conforme Dr. Rodrigo Gonçalves Pimentel, os tribunais têm deferido medidas para suspender ordens de retirada e preservar a posse temporária do insumo, garantindo a continuidade das operações e a efetividade do plano de recuperação judicial.
Embora ainda existam decisões em sentido diverso, negando a essencialidade dos grãos na ausência de prova concreta, o entendimento que vem ganhando força é o de que, uma vez demonstrada a ligação direta entre a disponibilidade imediata do insumo e a preservação da atividade empresarial, impõe-se a aplicação da proteção conferida ao bem essencial. O ônus probatório, portanto, deve ser direcionado à comprovação de que a paralisação comprometeria não apenas a produção, mas a própria viabilidade do soerguimento econômico da recuperanda.
Como observa o Dr. Rodrigo Gonçalves Pimentel, a tentativa de qualificar os grãos como insumos essenciais não é abuso, mas exercício legítimo do direito de defesa da empresa em crise, respaldado no art. 47 da Lei nº 11.101/05, que prioriza a preservação da empresa e de sua função social. A generalização da negativa dessa proteção — sem uma análise individualizada da atividade e de seu ciclo produtivo — fragiliza a lógica do processo recuperacional e pode antecipar a falência de empresas com efetiva capacidade de recuperação.
Para as empresas em recuperação judicial, demonstrar a essencialidade dos grãos com dados objetivos e laudos técnicos é medida estratégica não apenas para assegurar a continuidade de suas operações, mas também para resguardar empregos, tributos e contratos com terceiros. A jurisprudência favorável, aliada a uma atuação processual robusta, tem se mostrado decisiva para garantir que insumos vitais como os grãos permaneçam à disposição da recuperanda durante a execução do plano.
Autor: Gerald Johnson